Conforme expõe o tributarista Leonardo Manzan, o novo papel dos estados na arrecadação e fiscalização após a reforma tributária é um dos aspectos mais relevantes e delicados do debate federativo em curso. Com a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a centralização da arrecadação por meio do Conselho Federativo, os estados se veem diante da necessidade de redefinir sua atuação na gestão tributária, o que envolve competências operacionais, políticas e jurídicas.
O atual modelo, baseado na arrecadação direta de tributos como ICMS e IPVA, será profundamente alterado. Embora o objetivo da reforma seja unificar e simplificar tributos sobre o consumo, muitos entes estaduais temem perder autonomia financeira e capacidade de fiscalização. Além disso, há dúvidas quanto ao funcionamento do Conselho Federativo e ao real grau de influência que cada estado terá na nova estrutura.
O novo papel dos estados na arrecadação e fiscalização após a reforma tributária
Leonardo Manzan evidencia que o modelo proposto altera a lógica da arrecadação e distribuição de receitas, substituindo a arrecadação no estado de origem pela tributação no destino. Essa mudança, embora mais justa do ponto de vista do consumo, pode prejudicar estados produtores, especialmente aqueles que atualmente concentram parte relevante da atividade industrial.
Somado a isso, a atuação dos fiscos estaduais será redesenhada. Com a centralização da arrecadação, os estados passarão a depender das decisões e dos sistemas do Conselho Federativo para acessar recursos, fiscalizar contribuintes e realizar compensações. Isso exigirá maior integração entre as administrações tributárias, padronização de procedimentos e, possivelmente, investimentos em tecnologia e capacitação.
Desafios operacionais e riscos de conflitos federativos
Leonardo Manzan analisa que um dos maiores desafios será a convivência entre os diferentes entes federativos em uma estrutura única de arrecadação. Embora a proposta preveja que todos os entes mantenham parte de sua autonomia, o compartilhamento de competências poderá gerar disputas por espaço político e por critérios de rateio da arrecadação.

Outro risco envolve a fiscalização. Hoje, cada estado dispõe de sua própria estrutura de fiscalização do ICMS. Com o IBS, haverá necessidade de coordenação entre as fiscalizações estaduais e o órgão central, o que pode levar a conflitos de interpretação e à necessidade de criação de instâncias específicas para solução de divergências. A eficácia da arrecadação poderá ser afetada se não houver clareza nas atribuições de cada ente.
Oportunidades para modernização e eficiência administrativa
Na visão de Leonardo Manzan, a reforma também oferece oportunidades para modernizar a administração tributária dos estados. A unificação de sistemas, a digitalização dos processos e a possibilidade de acesso compartilhado a informações fiscais podem aumentar a eficiência da arrecadação e reduzir custos operacionais. Estados que investirem em integração e inteligência fiscal poderão se destacar no novo modelo.
Ademais, o novo cenário pode estimular a cooperação entre entes federativos, inclusive com a criação de consórcios regionais para fiscalização conjunta e intercâmbio de dados. Essa atuação coordenada pode fortalecer a capacidade de monitoramento do sistema, coibir fraudes e assegurar maior equilíbrio na arrecadação entre os diferentes estados da federação.
Caminhos jurídicos e institucionais para uma transição estável
Leonardo Manzan comenta que a transição para o novo modelo exigirá atenção especial do ponto de vista jurídico. A definição clara das competências do Conselho Federativo, os critérios de deliberação entre os entes e as regras de transição da arrecadação e fiscalização precisam ser regulamentadas com precisão para evitar litígios e insegurança institucional.
Também é fundamental que os estados participem ativamente da construção da regulamentação infraconstitucional, de modo a garantir que suas realidades sejam consideradas e respeitadas. O sucesso da reforma depende não apenas da criação de um novo sistema, mas da sua efetiva implementação com equilíbrio, previsibilidade e justiça fiscal.
Autor: Dmitry Petrov