A rotina de tratamento de informações de crédito no mercado de recebíveis ganhou uma nova referência regulatória. Publicada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) em 2 de outubro de 2026, a Resolução CVM nº 247 estabelece mudanças relacionadas ao envio e ao acesso a dados do Sistema de Informações de Crédito (SCR), mantido pelo Banco Central do Brasil.
A norma alcança os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) e as companhias securitizadoras. O efeito mais objetivo está sobre as securitizadoras, que deverão encaminhar mensalmente ao SCR informações relativas às operações de crédito, em até nove dias úteis depois do encerramento do mês de referência e de acordo com os modelos definidos pelo Banco Central.
Na prática, a mudança coloca a prestação de dados no centro dos fluxos operacionais de estruturas que trabalham com direitos creditórios. Administradores fiduciários, gestores, securitizadoras, cedentes, custodiante e empresas de tecnologia envolvidas nas operações podem precisar observar como as informações são produzidas, conferidas e encaminhadas, embora a resolução estabeleça obrigações diferentes para cada participante.
O que muda para as securitizadoras
Segundo o texto da Resolução CVM nº 247 da CVM, as companhias securitizadoras passam a ter uma obrigação mensal expressamente vinculada ao SCR. O prazo de até nove dias úteis após o fim do mês de referência cria um marco operacional para a remessa das informações sobre as operações de crédito.
Além do prazo, a regra determina que o envio siga os modelos disponibilizados pelo Banco Central. Esse ponto relaciona a obrigação regulatória à padronização dos dados, o que exige atenção aos formatos adotados, à consistência das informações e à coordenação entre os diferentes prestadores que participam do processamento das carteiras.
O impacto não se limita ao ato de transmitir arquivos ou registros. Para cumprir a exigência, as instituições precisam ter clareza sobre a origem dos dados, os responsáveis por sua validação e o momento em que as informações estarão prontas para envio. A resolução, portanto, adiciona uma referência de governança ao acompanhamento mensal das operações de crédito.
Como os FIDCs entram na nova regra
Os FIDCs também estão abrangidos pela Resolução CVM nº 247, em uma mudança que amplia a conexão regulatória entre fundos estruturados e o sistema de informações de crédito do Banco Central. A norma trata tanto do envio quanto do acesso a informações do SCR, mas isso não deve ser interpretado como autorização automática para consulta irrestrita a dados de devedores ou de carteiras.
A distinção é relevante porque compartilhar informações com o sistema e acessar seus dados são atividades diferentes. O alcance de cada possibilidade depende das regras aplicáveis, dos procedimentos previstos e das responsabilidades atribuídas aos participantes. Para o mercado, a leitura da resolução deve considerar esses dois movimentos separadamente, evitando concluir que a integração equivale a uma abertura geral das informações.
Com a mudança, gestores e administradores de FIDCs precisam acompanhar como a nova disciplina se relaciona com os processos de controle e análise das operações. A qualidade e a disponibilidade dos dados podem contribuir para uma avaliação mais organizada das exposições de crédito, sem que a norma, por si só, represente uma recomendação sobre produtos, carteiras ou investimentos.
Supervisão e padronização de informações
A divulgação da medida pela CVM, em 5 de outubro, reforçou que as alterações envolvem companhias securitizadoras e FIDCs e ampliam o compartilhamento de informações sobre operações de crédito. De acordo com a página de notícias da CVM, a iniciativa está ligada ao aperfeiçoamento da circulação de dados entre os segmentos regulados e o SCR.
Esse movimento também se conecta à agenda de transparência e integração de informações do mercado de capitais. A CVM mantém, em seu Portal de Dados Abertos, conjuntos relacionados aos informes mensais de companhias securitizadoras e a documentos de operações de securitização.
A existência dessas bases não substitui as regras do SCR, mas ajuda a evidenciar a importância de dados estruturados para supervisão e acompanhamento do mercado. Quanto mais claros forem os padrões de registro e os ciclos de atualização, maior tende a ser a capacidade de diferentes áreas regulatórias e participantes compreenderem a composição e o comportamento das operações.
O que os participantes devem acompanhar
Para as empresas envolvidas no crédito estruturado, o principal ponto de atenção é transformar a nova obrigação em procedimento recorrente. Isso inclui monitorar o calendário mensal, identificar os dados abrangidos e verificar se os sistemas internos conseguem atender aos modelos definidos pelo Banco Central dentro do prazo regulatório.
Também será necessário distinguir as responsabilidades de quem origina, cede, administra, gere ou presta serviços tecnológicos para as carteiras. A Resolução CVM nº 247 não elimina a necessidade de controles próprios nem transfere automaticamente a responsabilidade por todas as informações a um único agente. A organização dos fluxos deverá acompanhar a estrutura de cada operação.
O efeito esperado é uma aproximação maior entre o mercado de recebíveis, os fundos de direitos creditórios, as securitizadoras e a infraestrutura de informações de crédito do país. Para o leitor profissional, a mudança deve ser acompanhada principalmente sob a ótica de conformidade, padronização e governança de dados, sem confundir o novo compartilhamento regulatório com acesso irrestrito às informações do SCR.